4 de julho de 2011

Capitulo II - Disposições comuns á recuperação judicial e á falência

                                                                   Seção I
                                                         Disposições gerais

Art.5.° Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I - As obrigações a titulo gratuito;


Este dispositivo legal estipula que doações, atos de benemerência, favores prometidos etc. Não podem ser cobrados na falência.

II - As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação ou na falência, salvo custas decorrentes de litígio com o devedor.


Claramente observamos que as despesas feitas pelo credor para a habilitação de seus créditos não podem ser exigidas na falência ou na recuperação judicial. Porém, se um credor entrar em litígio ( discordâncias entre as partes (autor e réu) que compõem um processo judicial), este credor deverá responder pelas custas advindas deste ato.




Art. 6.° A declaração da falência ou o deferimento do processo da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


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§ 1.° Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


Este tipo de ação continuará correndo normalmente na Vara na qual estiver, anotando-se apenas que se o processo estiver correndo contra a massa falida, deve o administrador judicial ser chamado a participar do processo.




§2.° É permitido pleitear, perante o administrador judicial , habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação trabalho, mas asaçoes de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8.° desta lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


Habilitações, exclusões ou modificações de crédito de relação trabalho podem ser solicitados ( pleiteados) ao administrador judicial. Porem, como o dispositivo nos mostra, ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações referentes ao art. 8° deste diploma, devem ser processadas perante a justiça trabalhista até que se apure o crédito que será inserido no quadro-geral de credores.




§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.


Este artigo nos mostra que o juiz pode reservar certa quantia para ser pago ao empregado que ainda esta com sua causa trabalhista em andamento. esta quantia será incluída novamente aos autos do processo quando for reconhecido liquido o direito do empregado (quantia reservada  em seu favor). Se o empregado não tiver direito á causa, esta reserva será novamente incluída e dividida entre os envolvidos que efetivamente á tem por receber.




§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.


Como podemos observar no caput do art. 6°, a suspensão se inicia com o deferimento do despacho da recuperação judicial, despacho previsto no art. 52. Despacho este que não deve ser confundido com o momento no qual o juiz concede a recuperação judicial prevista no art.58.


§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.


Durante os 180 dias da suspensão (§ 4.°) o credor trabalhista pode valer-se do § 2.° habilitar-se perante o administrador judicial no prazo de 15 dias (§ 1.° do art. 7°); alternativamente , se for o caso, pode prosseguir perante a justiça especializada do trabalho, com a ação de conhecimento ja ajuizada ou ação para julgamento de eventual impugnação apresentada na forma do art. 8°.
Decorrido o prazo de 180 dias, as execuções trabalhistas que estavam suspensas por força do caput deste artigo. 6° c.c. o §4°, retomarão seu normal prosseguimento; ressalve-se porem que esta retomada do andamento não recorrerá se já houver sido concedida recuperação (art. 58) pois, em tal situação o credito estará novado (art . 59), devendo ser pago na forma do plano aprovado, que aliás poderá prever prazo de até um ano para pagamento a contar do ajuizamento do pedido.




§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

 I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
        II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

Como alguns autores já mensionaram anteriormente, este paragrafo parece um tanto quanto desnecessário, uma vez observado que estas ações  vão ser ajuizadas pelo próprio juiz da falência sob pena de nulidade como dispõe o art. 76 desta lei.


  § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Não haverá suspensão de execução de natureza fiscal, e o efeito correrá normalmente no processo, salvo por permissão de parcelamento (CTN, art. 151, VI)  ou refinanciamento dos débitos.


  § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

Hoje em dia, com o avanço da tecnologia, as juridições podem se prevenir quanto á pedidos de falência a empresas que já estão passando por tal processo. De maneira "mais ou menos" eficaz, a vara que toma contado processo faz distribuir o pedido de falência ou recuperação judicial nas demais varas para que eventuais pedidos de falência se juntem ao processo em andamento


                                                                      Seção II
                                           Da verificação e da habilitação dos créditos




Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.


O administrador judicial poderá solicitar auxilio de profissionais ou empresas especializadas para analisar os documentos comerciais e fiscais do devedor, entretanto, o juiz por qualquer motivo pode nager este pedido, ficando cabido apenas para o administrador analisar os documentos.




§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.


Depois de publicado o edital previsto no art.52.§ 1.°, ou no paragrafo único do art. 99 desta lei, os credores tem o prazo de 15 dias para apresentar a petição com a declaração do valor juntamente com os documentos que demonstrem a existência do credito á ser habilitado.Podemos chamar estes editais de "primeira lista de credores."
O Credor que por qualquer motivo exceder este prazo, poderá habilitar seus créditos como habilitação retardatária (art 10). De acordo com o art. 8.°,credores com habilitações retardatarias não poderão apresentar impugnação.




 § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.


Decretada a falência, o juiz mandará publicar edital e determinará a publicação de edital se deferir o processamento da recuperação judicial, tendo assim os credores o prazo de 15 dias  para fazerem habilitações administrativas ou impugnações.
Terminado o prazo deste paragrafo, o administrador terá o prazo de 45 dias para apresentar a relação de credores que servirá de base para o quadro geral de credores. Esta é a "segunda lista."




Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
 Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.


Apos a publicação  deste edital, ou seja, da "segunda lista", os credores, o devedor e até mesmo o administrador judicial poderá fazer impugnações  quanto aos créditos, apresentando petição de impugnação. Se ocorrida, esta petição  será processada em separado do processo de falência ou de recuperação.






    Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
        I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
        II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
        III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
        IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
        V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
        Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Neste artigo a lei nos mostra claramente como se dá a habilitação dos créditos de maneira correta.
O art. 175 estabelece punição e multa para os que apresentarem declarações ou documentos falsos e será processado criminalmente.



   Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

Este dispositivo visa a rapidez no processo, estimulando o credor a habilitar seus créditos no prazo, uma vez que tendo uma habilitação retardatária o credor não poderá fazer impugnações.


    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

Como Já foi dito no caput deste artigo credores, retardatários perdem o direito de impugnação, além disso,ele também não terá direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores e também perde o numerário quelhe caberia nos rateios já feito anteriormente. 


 § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

O direito de voto do credor retardatário é restabelecido se na data da assembleia o seu crédito já estiver incluído no quadro-geral de credores. 


 § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.


Este paragrafo também apresenta estimulo ao credor em relação a não se colocar em posição de retardatário, pois estando nestas condições, além de amagar os malefícios  dos parágrafos anteriores, ainda terá que pagar custas judiciais.




 § 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.


O credor retardatário poderá usar este dispositivo e requerer uma reserva de dinheiro para o pagamento de seu debito (por ser retardatário) com seu eventual credito.




 § 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.


Observamos neste e no paragrafo seguinte que o prazo máximo para a habilitação de créditos vai até a homologação do quadro-geral de credores. Após esta homologação não serão mais admitidas habilitações retardatarias e o credor deverá valer-se do § 6.° como veremos a seguir.




§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.


Depois de homologado o quadro-geral de credores, o credor que ainda não se habilitou somente poderá valer-se do ajuizamento de regular ação de rito ordinário, objetivando corrigir o quadro-geral incluindo seu credito.






 Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.


Claramente a lei nos mostra que o credor tendo seu credito impugnado terá o prazo de 5 dias para a contestação entretanto  é valido afirmar que este credor também pode e deve impugnar seu próprio credito se este valor estiver errado.






 Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.




Este dispositivo aplica-se caso o credor tenha tido seu credito impugnado nos termos do art. 12.






 Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.


Este parágrafo estipula que o administrador judicial deve apresentar sua manifestação através de laudo, trazendo todas as informações que tenha conhecimento rapa assim possibilitar a futura sentença.






 Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.


Cada impugnação formará um processo que correrá de forma bastante semelhante ao rito ordinário. O juiz mandará incluir ou excluir o credito no valor a na classificação que entender correta para a elaboração de quadro-geral de credores pelo administrador.






Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.


Não havendo impugnações na segunda lista, o juiz homologará a relação apresentada, e este será o quadro geral de credores.






 Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:



 I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;
        II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;



Elaborada então a segunda lista pelo administrador, e encaminhadas todas as impugnações (se houver), serão encaminhadas ao juiz.Os créditos que não sofreram impugnações serão efetivamente incluídos no quadro-geral de credores. Já os créditos impugnados, se verificar que já há nos autos elementos suficientes, julgará o feito e determinará oque entender correto, indicando, em caso de inclusão, o valor que deverá constar, bem como a respectiva classificação, esta em caso de falência. 



III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
        IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

A designação de audiência e a fixação dos pontos controvertidos só serão feitas se houver necessidade para a produção de provas e colheita de depoimentos. 



Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

Neste artigo, diferente do art.6° a lei impõe ao juiz  uma reserva monetária independente de qualquer pedido anterior feito por credores. 


        Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

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 Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
        Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

Este paragrafo vem para possibilitar uma pronta solução á urgentes questões de participação na assembleia-geral de credores, rapidez que seria dificultada em caso de apelação.



Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.


O administrador judicial deve consolidar (elaborar) o quadro-geral de credores a partir da relação feita por ele próprio,incluindo também todas as decisões proferidas nas impugnações oferecidas, desde que a sentença tenha transcorrido em transito julgado ou haja determinação do tribunal. 

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Estará incluso no quadro-geral de credores todos os créditos habilitados livre de pendencias, estipulando o valor de cada um e sua classificação que deverá ser feita de adordo com o art. 83, para o caso da falência. 



 Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

No decorrer até o enceramento da recuperação judicial ou da falência, o administrador, o comitê, qualquer credor ou representante do ministério publico poderá pedir a retificação, outra classificação ou a exclusão de qualquer crédito caso seja descoberto algum ato de falsidade, crime, simulação, erro ou documentos ignorados na época.
Caso algum credor haja recebido valor, e posteriormente o quadro venha a ser corrigido, excluindo-o, por dolo ou má fé, deverá devolver em dobro o que tenha recebido (art.152). 


 § 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

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 § 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

O juiz pode exigir caução no caso de haver risco de dano de difícil ou impossível reparo.



 Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

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                                                                         Seção III 
                                                            Do administrador judicial e do comitê de credores   



  Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
  






























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